Enfrentar a perda de um familiar é um período doloroso que exige adaptação e reestruturação da dinâmica familiar. Durante o luto, os parentes precisam também enfrentar questões práticas, que envolvem documentos, bens, dívidas e a própria organização da sucessão.
Uma alternativa mais rápida e menos burocrática é o inventário extrajudicial, que ocorre por escritura pública em cartório, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Com um entendimento entre os herdeiros e a documentação devidamente organizada, esse procedimento pode ser conduzido de forma mais ágil, gerando menor desgaste emocional para os envolvidos.
Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), ressalta que cada sucessão possui suas próprias características. Fatores como a configuração familiar, o regime de bens, a existência de um testamento, a natureza e o estado do patrimônio, além de possíveis dívidas, podem influenciar na condução do inventário.
“Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”.
Como iniciar o processo?
Conforme orienta a advogada, o primeiro passo é buscar a assistência de um advogado ou de um defensor público que analise a situação familiar e patrimonial. É essencial verificar o estado civil do falecido, o regime de bens, identificar os herdeiros, levantar o patrimônio e quaisquer dívidas, além de confirmar a existência de um testamento.
Ademais, é preciso avaliar a documentação dos bens, especialmente imóveis, e identificar as obrigações tributárias vinculadas à transmissão.
“Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente 'ir ao cartório'. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, destacou Vanessa.
Outro ponto que deve ser checado é a existência de testamento. Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas situações, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na presença de um testamento, desde que sejam respeitados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação necessária
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Vanele Falcão, explica que, após essa análise, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação necessária. Geralmente, são requisitados:
- certidão de óbito;
- RG e CPF da pessoa falecida, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, quando existir;
- documentos que comprovem a união estável, se aplicável;
- certidão que informe a existência ou não de testamento;
- documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura, dados do IPTU ou do imóvel rural;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
- informações sobre dívidas e obrigações do falecido;
- documentos necessários para calcular e recolher o imposto sobre a herança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
De acordo com a tabeliã, a lista de documentos pode variar conforme o patrimônio, o estado da federação e as normas locais. Por isso, é aconselhável realizar uma consulta prévia ao cartório de notas, onde a equipe poderá verificar os documentos e indicar o que ainda precisa ser providenciado.
Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é então revisado pelos herdeiros e pelo advogado. Uma vez que tudo esteja correto, a escritura é assinada, tanto presencialmente quanto, quando as condições forem atendidas, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
Conforme Vanele Falcão, a escritura finaliza o inventário, mas ainda é preciso apresentá-la aos órgãos competentes para cada bem.
No caso de imóveis, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras.
“A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, afirmou a tabeliã.
Inventário envolvendo menores ou incapazes
Vanessa Suhett ressalta que o inventário extrajudicial requer consenso entre os interessados sobre a partilha. No entanto, isso não implica que a presença de um menor ou incapaz impeça a realização do inventário em cartório.
A Resolução CNJ nº 571/2024 permite, sob certas condições, o inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz.
“Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também estabelece restrições à disposição dos bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz”, explicou a presidente da CAEC da OAB/RJ.
O procedimento deve seguir ainda as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado em que o ato for realizado.
“O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, destacou Vanessa.
Sobre o pagamento do ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 modificou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e agora estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
“É importante ressaltar que estamos diante de uma alteração recente, cuja aplicação prática ainda precisa ser acompanhada. Isso se deve ao fato de que o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente continua a regular questões como alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e demais obrigações fiscais”, comentou a advogada.
Embora o pagamento prévio do ITCMD não seja mais exigido para a lavratura da escritura, isso não significa que o imposto não seja devido ou que a família esteja isenta de pagá-lo. A obrigação tributária continua, devendo ser apurada e recolhida conforme a legislação estadual ou distrital pertinente.
“A própria Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam orientadas em relação à obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido previamente pago, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme estipular a legislação tributária”, finalizou Vanessa Suhett.
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