O ex-prefeito de Porto Velho por dois mandatos e pré-candidato ao Governo do Estado, Hildon Chaves (Federação União Progressista), emitiu uma clara mensagem a quem é conivente com a prática de crimes no Brasil. “Na condição de promotor de Justiça do Estado por mais de duas décadas, sempre fui a favor de leis mais duras, mais severas com quem comete furtos e roubos, receptação e golpes pela internet, pois são crimes que atingem diretamente as famílias brasileiras”.
Hildon destacou a publicação da lei 15.397/26, que entrou em vigor no início de maio e que modifica o Código Penal Brasileiro. “Posso afirmar com segurança que o país alcançou um grande avanço no combate à criminalidade”. Para o ex-promotor, “a nova legislação endurece as punições, aumenta o tempo de encarceramento e fortalece a responsabilidade do Estado contra quem insiste em viver à margem da lei”.
O pré-candidato ressaltou que “segurança pública não se faz com discurso, se faz com decisão, com responsabilidade e compromisso com quem mais precisa de proteção, e esse sempre foi o nosso compromisso”, ao citar sua carreira dentro do Ministério Público de Rondônia. “Prendi muito vagabundo em todos esses anos, e sempre defendi a aplicação de uma lei muito mais rígida, por esse motivo só posso saudar as recentes mudanças incorporadas pelo Código Penal”, declarou.
Em termos gerais, a nova lei federal altera o Código Penal e prevê punições maiores para crimes patrimoniais e golpes eletrônicos, além de tipificar novas condutas delituosas. A lei aumenta de forma significativa as penas para os crimes de furto, roubo, receptação, estelionato, receptação de animais, interrupção e perturbação de serviços de telecomunicação, informática, telemática ou de informação de utilidade pública, chegando em alguns casos a dobrar a pena.
FURTO DE ANIMAIS
O furto em geral passa a ter pena de 1 a 6 anos e multa, e pode ser agravado em mais 50% do tempo, caso ocorra durante o repouso noturno da vítima. Já o furto mediante fraude por meio eletrônico estabelece reclusão de 4 a 10 anos. O mesmo vale para o furto de veículo, quando levado para outro estado ou para o exterior; furto de animais; furto de celular, computador, notebook, tablet e outros dispositivos eletrônicos. Essa também é a pena para o furto de explosivos e armas de fogo. O crime de receptação passa a ter pena de 2 a 6 anos e multa.
A lei também endurece crimes relacionados ao furto e receptação de animais domésticos, de criação ou de produção agropecuária. O furto de animais domésticos foi equiparado às mesmas regras duras de punição patrimonial, com reclusão de 1 a 6 anos e multa. As penas para receptação de animais também foram agravadas, com reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Já os crimes de roubo passam a ter pena geral de 6 a 10 anos e multa. Se atingirem bens que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais, a pena é maior, de 6 a 12 anos e multa. O crime de latrocínio (roubo seguido de morte) passa a estabelecer de 24 a 30 anos de reclusão.
CONTA LARANJA
A lei também tipifica novos crimes. No estelionato, a norma cria a figura da “conta laranja”, que é o uso da conta bancária para movimentar recursos de atividades criminosas. As fraudes eletrônicas passam a ter pena de 4 a 8 anos de reclusão, para casos praticados por meio de clonagem de dispositivo eletrônico, nas aplicações de internet e outros meios de fraude semelhantes. A nova lei revoga ainda a exigência de representação da vítima para início da ação penal em casos de estelionato.
A interrupção ou perturbação dos serviços de telecomunicação, incluindo o furto de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e transmissão de dados, terá pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, podendo ser aplicada em dobro em situações como calamidade pública ou destruição de equipamentos utilizados nestes serviços. Por se tratar de uma lei que torna as punições mais severas (novatio legis in pejus), as novas regras não retroagem e aplicam-se apenas aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor.
A pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
FONTE/CRÉDITOS: Assessoria
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