Foi sancionada a Lei 15.519/26, com veto parcial, que regulamenta a prática da psicopedagogia.
A norma garante aos profissionais já atuantes como psicopedagogos, tanto em instituições públicas quanto privadas, o direito de continuar com suas atividades, desde que tenham iniciado antes da publicação da lei.
Com o veto parcial, não foram estabelecidos requisitos de formação específicos nem a obrigatoriedade de estágio, conforme constava no projeto inicialmente aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado.
Atribuições
A legislação detalha nove atividades e atribuições relacionadas à psicopedagogia, respeitando as competências dos profissionais formados nas áreas da saúde e educação:
- intervenção psicopedagógica focada no indivíduo, grupos e instituições nos contextos educacionais e de saúde;
- avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas, utilizando técnicas e instrumentos específicos da área;
- uso de métodos, instrumentos e técnicas psicopedagógicas para pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção no que diz respeito à aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas para entender e analisar problemas no processo de aprendizagem em contextos institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico a atividades desenvolvidas em instituições;
- supervisão de profissionais em atividades teóricas e práticas de psicopedagogia;
- coordenação e supervisão de cursos na área de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em instituições públicas ou privadas;
- planejamento, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A norma surgiu do Projeto de Lei 1675/23, que foi aprovado pela Câmara em agosto.
O presidente da Câmara, Hugo Motta, expressou satisfação com a aprovação da proposta. “A Câmara faz justiça com uma profissão importante e necessária para nosso País e a formação das próximas gerações brasileiras”, declarou.
Sigilo
É exigido do psicopedagogo que mantenha confidencialidade sobre informações que venha a conhecer em função da sua atuação.
Os dados obtidos no exercício da profissão podem ser compartilhados com outros profissionais que participem do atendimento, desde que haja autorização do cliente.
A violação dessa norma caracteriza quebra de sigilo profissional, sujeitando o infrator a sanções civis e penais pertinentes.
Veto
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, vetou totalmente o artigo que determinava os requisitos para o exercício da atividade de psicopedagogia. Entre as exigências, estavam:
- diploma de graduação em psicopedagogia;
- diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, combinado com especialização em psicopedagogia;
- diploma de curso superior para aqueles que já atuavam ou tinham atuado como psicopedagogos por ao menos um ano;
- diplomas de instituições estrangeiras que fossem revalidados conforme a legislação.
O artigo também determinava a obrigatoriedade de estágio prático supervisionado nos cursos de graduação e especialização mencionados no projeto.
Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente em exercício justificou o veto, alegando que a medida contraria o interesse público ao impor restrições ao exercício da psicopedagogia a profissionais regulamentados e habilitados a atuar nos processos de aprendizagem, o que diminuiria a disponibilidade de atendimento nas redes educacionais e de saúde.
Com o veto integral a esse artigo, a lei sancionada não define requisitos de formação específicos nem a exigência de estágio que estava prevista neste item do projeto.
A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026 e entra em vigor a partir dessa data.
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