O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel.
De acordo com a decisão, a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e a alíquota pode variar de acordo com a localização e o uso da propriedade.
O julgamento envolvia uma lei aprovada em Chapecó (SC) que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
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A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, e determinou a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo para defender a validade da regra. Argumentou que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando a tributação mais elevada.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli rejeitou os argumentos. Para ele, a área do imóvel não está entre os critérios previstos na Constituição para permitir progressividade fiscal do IPTU.
Como os ministros definiram que o caso possuía “repercussão geral”, a decisão final deve ser aplicada em todo o país e não apenas para o cenário específico de Chapecó.
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