No filme Perdido em Marte, Matt Damon interpreta um astronauta acidentalmente deixado para trás após sua missão ser abortada durante uma tempestade no planeta vermelho. Com suprimentos limitados e a notícia de que o próximo resgate só poderia acontecer em quatro anos, a história se transforma em uma verdadeira corrida contra o tempo, na qual cada decisão é crucial para esticar os recursos escassos de que o personagem de Damon dispõe para sobreviver.
No ambiente extremamente competitivo dos investimentos em infraestrutura de suporte à economia digital (especialmente para treinamento e inferência de inteligência artificial) os recursos envolvidos ajudam a dar uma dimensão do desafio. Um único rack de hyperscale pode consumir o equivalente à energia elétrica de cerca de 100 residências.
Ainda assim, em um cenário no qual países disputam projetos bilionários e cadeias inteiras de valor, o fator mais raro e decisivo é, na verdade, o tempo. Cada atraso normativo ou indefinição de regras empurra investimentos para outras jurisdições – os quais, uma vez perdidos, dificilmente retornam.
Por isso, é especialmente preocupante o tempo necessário para viabilizar iniciativas como o Redata, o que exige maior atenção. A MP nº 1.318/2025, que instituía o regime especial, perdeu a vigência, e o PL nº 278/2026 – apresentado após o insucesso da medida provisória, com o objetivo de evitar a interrupção de incentivos considerados estratégicos para a atração de investimentos em infraestrutura digital – ainda não foi aprovado.
Nesse contexto, são especialmente relevantes as iniciativas que buscam reinserir o gás natural no novo diploma legal – de maneira adicional, sem a exclusão ou substituição de outras fontes -, ainda que mediante a definição de determinadas contrapartidas.
A Emenda 21/2026, apresentada ao PL 278, poderia ser um passo nessa direção. Nela, os benefícios do Redata deixam de se aplicar apenas a projetos com suprimento de energia renovável e passam a alcançar também aqueles que envolvam outros energéticos como o gás natural – desde que associados a certificados de energia limpa ou renovável, emitidos no âmbito de “sistema nacional unificado de certificação”.
A emenda propõe, assim, um arranjo normativo que procura compatibilizar a exigência de atributos ambientais na geração de energia com a possibilidade de utilização de fontes distintas das renováveis, incluindo o gás natural, cujas características de despachabilidade, confiabilidade e flexibilidade são especialmente adequadas para atender às necessidades dos data centers.
Ao mesmo tempo, propostas desse tipo exigem cautela no momento da implementação. A Emenda 21 faz referência a um sistema que, hoje, ainda não existe.
O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), criado pela Lei nº 15.042/2024, passou a prever uma infraestrutura nacional de registro e rastreabilidade de ativos ambientais.
Entretanto, o SBCE ainda depende de regulamentação, sua governança não está plenamente constituída , e o seu registro central se encontra, até agora, em fase de desenvolvimento.
A lei que cria o SBCE tem mais 17 meses de existência. Nesse período, a indústria de data centers agregou cerca de 15 GW de potencial demanda por energia, puxada pela atuação dos hiperscalers e pela forte demanda associada a aplicações de IA.
Nesse contexto, a eventual aprovação da emenda exige cautela, especialmente para que a operacionalização do novo regime não fique condicionada a uma estrutura que ainda se encontra em fase de concepção – o que pode resultar em atrasos na implementação de projetos e investimentos no setor.
Uma “ponte” regulatória
Considerando o papel relevante do gás natural para data centers , melhor estabelecer obrigações de descarbonização vinculadas a instrumentos existentes, regulados e que servem para a redução de emissões do setor: os certificados de garantia de origem de biometano, ou CGOBs, criados pela Lei 14.993/2024.
Além de já contarem com arcabouço legal próprio e finalidade aderente à mitigação de emissões no setor de gás, os CGOBs servem de uma espécie de “ponte” entre a urgência dos investimentos e a agenda climática.
Além disso, a ANP está conduzindo um estudo sobre a fungibilidade do CGOB com outros certificados de atributos ambientais, em linha com o previsto na Lei do Combustível do Futuro e regulamento. Isso quer dizer que o objetivo da Emenda, de “compensar” o uso de fontes fósseis com o emprego de títulos verdes, pode se cumprir em breve – sem o atraso que aguardar o SBCE poderia implicar.
Na prática, uma regra de transição bem desenhada poderia funcionar como uma “rampa” de descarbonização: no curto prazo, estabelecer a obrigatoriedade de aquisição de certificados já disponíveis (como o CGOB), combinada com obrigações progressivas de substituição do “componente renovável” ao longo do tempo, à medida que o sistema unificado esteja pronto .
Esse desenho tem duas virtudes: disciplina o comportamento dos agentes com métricas passíveis de fiscalização; e evita que a política pública se torne refém do cronograma de implantação de uma governança estatal complexa, cujos prazos, como se sabe, raramente acompanham a velocidade do mercado.
Por outro lado, contrapartidas como essa devem ser bem calibradas na nova legislação para que não desincentivem justamente os investimentos que deveriam fomentar.
Por fim, se o “fator raro” é o tempo, a regulação precisa buscar estabelecer, de largada, regras claras e prontamente aplicáveis, capazes de destravar decisões de investimento, sem abrir mão de critérios ambientais robustos. Como explicado, em um ambiente de disputa global por capital e por cadeias de valor digitais, o maior risco às vezes não é errar no objetivo, mas transformar uma boa política em um obstáculo prático à realização de investimentos. E atrasos desse tipo, uma vez criados, raramente são fáceis de desfazer.
* Rafael Martins e Felipe Boechem são sócios de Petróleo e Gás do escritório de advocacia Lefosse
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