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Quinta-feira, 24 de Setembro de 2026

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STF: Estado não pode revogar unilateralmente benefício de ICMS do Confaz

Por 6 votos a 3, Corte derrubou norma de São Paulo que encerrava isenção para áreas de livre comércio do Norte sem deliberação conjunta

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Por Estadão Rondônia
STF: Estado não pode revogar unilateralmente benefício de ICMS do Confaz
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (24), por 6 votos a 3, que um estado não pode revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Com o entendimento, a Corte declarou inconstitucional uma norma de São Paulo que estabelecia prazo para o fim da isenção do imposto sobre mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.

O Confaz reúne representantes dos estados, do Distrito Federal e da União para discutir e estabelecer regras relacionadas ao ICMS, incluindo a concessão e a revogação de benefícios fiscais. O órgão busca harmonizar as políticas tributárias estaduais e evitar disputas fiscais entre os entes federativos.

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As ações julgadas nesta quinta foram apresentadas pelos governadores dos quatro estados, que alegaram que São Paulo não poderia encerrar o benefício sem a aprovação dos demais. O incentivo havia sido estabelecido pelo Convênio ICMS 52/1992, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico das regiões contempladas.

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Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Ficaram vencidos Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Para a maioria, embora os estados não sejam obrigados a adotar os benefícios autorizados pelo Confaz, sua retirada, uma vez incorporados à legislação estadual, deve respeitar as regras da Lei Complementar 24/1975, que exige aprovação de quatro quintos dos representantes presentes no conselho.

A corrente divergente defendeu que os estados preservam autonomia para decidir sobre a manutenção dos incentivos fiscais.

Ao final, o Supremo fixou o entendimento de que é inconstitucional a revogação unilateral, total ou parcial, de benefícios ou isenções de ICMS sem o cumprimento das regras constitucionais e legais aplicáveis.

FONTE/CRÉDITOS: fernandafonseca
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