Na última quinta-feira (10/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) e restabeleceu a condenação de um ex-deputado estadual envolvido na Operação Dominó.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça, juntamente com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e o Núcleo de Recursos (Nure) do MPRO, foi responsável pela condução do caso. O MPRO recorreu ao STF após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado a condenação. Ao avaliar o recurso, a Suprema Corte acatou os argumentos apresentados pelo Ministério Público.
Entenda o caso
No ano de 2019, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em decorrência da atuação do MPRO, condenou Mauro de Carvalho, ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa, por associação criminosa, lavagem de dinheiro e 43 casos de peculato, crimes cometidos entre 2004 e 2005. A penalidade imposta foi de 14 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 583 dias-multa.
Anulação no STJ e declaração de prescrição
Após a condenação, a defesa recorreu ao STJ via Habeas Corpus, argumentando que o Tribunal Pleno não tinha competência para processar e julgar o caso, o que, segundo o regimento interno, deveria ser feito pelas Câmaras Reunidas Especiais.
O STJ atendeu ao pedido e anulou a decisão do Plenário do TJRO, ordenando que um novo julgamento fosse conduzido pelo órgão fracionário.
Em cumprimento à determinação do STJ, as Câmaras Reunidas Especiais do TJRO reavaliaram o caso em 8 de agosto de 2024 e mantiveram a condenação do réu. Entretanto, com a anulação do acórdão de 2019, o STJ considerou que o prazo de prescrição de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a nova condenação de 2024 havia expirado, resultando na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição.
Decisão definitiva do STF
A preclusão ocorre porque a alegada incompetência regimental interna não foi apresentada pela defesa na primeira oportunidade durante o processo (durante as alegações finais em 2018), mas somente após um julgamento de mérito desfavorável em 2019, configurando, assim, a preclusão.
Em relação à ausência de prejuízo, que também é referida como princípio pas de nullité sans grief, o argumento foi de que o julgamento pelo órgão superior (Plenário) ofereceu uma ampla oportunidade de defesa em comparação ao julgamento pelo órgão inferior (Câmara fracionária). Ademais, a confirmação da condenação no segundo julgamento demonstrou que não houve prejuízo real ao réu.
Com o restabelecimento do marco prescricional, o STF revogou a decisão do STJ e reestabeleceu o acórdão condenatório de 6 de maio de 2019, assegurando sua validade como marco interruptivo da prescrição e anulando a declaração de extinção da punibilidade datada de 10 de setembro de 2026. Assim, a punibilidade do réu foi mantida.
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