O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender a produção, elaboração e até o compartilhamento interno de relatórios de inteligência da Polícia Federal (PF) que têm como objetivo analisar atos realizados por magistrados, membros da advocacia pública e policiais judiciários no exercício de suas funções constitucionais.
Essa determinação faz parte da mesma decisão que resultou no afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da PF, além de Leandro Almada da Costa, que ocupava os cargos de delegado e diretor de Inteligência Policial.
Divulgada na terça-feira (8/9), a medida cria restrições diretas à atuação dos órgãos de inteligência da PF. De acordo com a decisão, a corporação está proibida de produzir esse tipo de documento, mesmo para circulação restrita dentro da instituição, com o intuito de avaliar a atuação funcional dessas autoridades e servidores.
Mendonça justificou sua intervenção afirmando que os relatórios excederam os limites da atividade de inteligência, chegando a promover “monitoramento e coleta dirigida” de autoridades.
Na sua decisão, o ministro foi claro ao enfatizar que o risco de novos documentos semelhantes exigia a imposição de restrições.
De acordo com o magistrado, “o risco de que continuem sendo produzidos” relatórios com esse teor impunha “providência judicial imediata”.
Além disso, o ministro expressou sua preocupação com a possibilidade de que essa prática não estivesse restrita aos documentos já descobertos, podendo alcançar decisões judiciais de magistrados em outras regiões do país.
Para Mendonça, a inteligência da PF não deve atuar como uma instância informal de fiscalização sobre juízes, advogados públicos ou mesmo sobre os investigadores da corporação.
O ministro ainda ordenou que a Corregedoria da PF inicie investigações de natureza penal e administrativo-disciplinar para apurar a produção dos documentos.
Conforme os autos, ao menos seis relatórios foram gerados entre 3 e 31 de agosto de 2026.
Mendonça afirmou ter sido alvo de monitoramento sistemático e considera essa atuação como ilícita.
Na decisão, um dos documentos chegou a autorizar “monitoramento e coleta dirigida”, mesmo reconhecendo que a cadeia de inferências utilizada para sustentar suas conclusões apresentava um baixo grau de confiança.
Um dos principais pilares da decisão é a clara separação entre atividade de inteligência e controle funcional.
Mendonça ressaltou que a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) não possui a competência institucional para exercer atividades correicionais ou disciplinares sobre delegados e agentes da própria PF.
O ministro apontou que os documentos analisados adentraram precisamente esse campo ao avaliar representações elaboradas por investigadores e decisões tomadas durante as apurações.
Mendonça também expressou preocupação com a extensão que essa prática poderia ter alcançado dentro da PF.
Em sua decisão, afirmou ser “inimaginável conceber” a produção, na Diretoria de Inteligência, de relatórios que avaliem decisões judiciais de magistrados em todo o país. A mesma lógica se aplicou às demais instituições.
A Instrução Normativa nº 216-DG/PF, mencionada por Mendonça, determina que a atividade de inteligência policial deve respeitar direitos e garantias fundamentais, códigos de ética do serviço público e atos normativos da própria PF.
Essa norma também estabelece a DIP como o órgão central do Sistema de Inteligência Policial, responsável pela supervisão técnica da área.
Mendonça não poupou críticas à maneira como os documentos foram elaborados.
Segundo a decisão, os relatórios eram apócrifos, sem timbre e careciam de elementos suficientes para garantir autoria e data de elaboração.
Apesar disso, Mendonça sustenta que os documentos foram utilizados para avaliar sua atuação e a relação institucional com o advogado-geral da União, Jorge Messias. A decisão indica que o monitoramento teria ocorrido por mais de um mês.
Além de interromper a produção desse tipo de documento, Mendonça determinou uma investigação para reconstituir toda a cadeia de elaboração dos relatórios.
A ordem de suspensão tem efeito imediato, abrangendo a produção, elaboração e compartilhamento de relatórios, mesmo dentro da própria PF, que visem analisar atos praticados no exercício da prestação jurisdicional, da advocacia pública e da atividade de polícia judiciária.
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