A Lei 15.525/26 foi sancionada, trazendo uma redução na carga tributária das resseguradoras nacionais e flexibilizando as regras para a compensação de prejuízos fiscais dessas empresas. O propósito é corrigir as diferenças tributárias entre as resseguradoras brasileiras e as estrangeiras.
O resseguro funciona como um "seguro das seguradoras", assumindo parte ou a totalidade dos riscos, o que garante a estabilidade do sistema financeiro em situações de grandes prejuízos.
Com a nova legislação, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as resseguradoras locais será reduzida de 15% para 9%. Assim, a tributação dessas entidades se igualará à regra geral que se aplica à maioria das empresas não financeiras do Brasil.
A lei surgiu do PL 3540/26, que foi aprovado em Plenário pelos deputados em agosto e no Senado no início de setembro. O deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) foi o autor da proposta, que teve o relator deputado Fernando Monteiro (PSD-PE), que fez alterações no texto original.
Prejuízos fiscais
Além disso, a nova lei flexibiliza as regras para o abatimento de perdas financeiras na base de cálculo dos impostos. Segundo a regra geral, a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL é limitada a 30% do lucro da empresa durante o período.
Com a nova norma, as resseguradoras nacionais não estarão mais sujeitas à limitação de 30% para compensar perdas que não foram abatidas em um prazo de três anos contados a partir de sua apuração. Essa flexibilização se aplica até mesmo a prejuízos registrados antes da vigência da lei.
O texto da nova legislação também isenta as resseguradoras da cobrança do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre seus lucros.
Entrada em vigor
As mudanças na legislação ocorrerão de forma gradual:
- a partir de 1º de janeiro de 2027: a nova alíquota da CSLL (9%) e as novas regras para compensação de prejuízos fiscais entram em vigor;
- a partir de 1º de janeiro de 2030: a isenção do adicional do IRPJ será aplicada.
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